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25 de Abril de 2024

STF vai definir se “tráfico privilegiado” de drogas é crime hediondo

Publicado por João Paulo Morais
há 9 anos

STF vai definir se trfico privilegiado de drogas crime hediondo

Por Por Luiz Orlando Carneiro

O Plenário do Supremo Tribunal Federal vai decidir, numa das três últimas sessões deste ano, se o chamado tráfico privilegiado de drogas deve ser considerado crime hediondo, a partir da norma do artigo da Constituição, segundo a qual “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos”.

A questão está posta em quatro recursos em habeas corpus propostos pela Defensoria Pública, um dos quais, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski (HC 110.884), começou a ser julgado pela 2ª Turma, há dois anos, mas foi afetado ao plenário, por proposta do decano Celso de Mello.

O “tráfico privilegiado” seria aquele em que as penas podem ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividade criminosa, e nem integre uma quadrilha.

Leading case

O recurso tomado como “leading case” foi ajuizado por um condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico internacional de drogas, crime previsto na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). De acordo com a defesa, o réu teria praticado “tráfico privilegiado”, o que não deve ser considerado hediondo por não estar expressamente identificado no artigo da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990). Este dispositivo refere-se, ainda conforme a Defensoria Pública, tão somente à figura do tráfico de entorpecentes, nos termos do caput do artigo 33 da Lei de Drogas.

A defesa já tinha pedido indulto, benefício que foi negado ao condenado pelo juiz da execução penal. No entanto, quando de um mutirão carcerário realizado no local onde o réu cumpre pena, o seu caso foi reexaminado, e um outro juiz entendeu que ele fazia jus ao indulto porque já teria cumprido um terço da pena. Porém, o Ministério Público recorreu, e o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul cassou o benefício.

A sugestão de submeter a questão ao plenário do STF foi do ministro Celso de Mello, já que nenhuma das turmas se pronunciou em definitivo sobre a questão, até agora. Além disso, o próprio Ministério Público Federal opinou pela concessão do habeas corpus.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso principal, e os demais integrantes da Turma concordaram com a sugestão de submeter o caso ao plenário, “dada a sua relevância e o caráter constitucional da matéria”.

Na pauta

Da papeleta da pauta da sessão da próxima quarta-feira (17/12), já publicada, consta o seguinte:

HC 110.884

Relator: ministro Ricardo LewandowskiAntonio Cezar Pereira da Silva x Superior Tribunal de JustiçaHabeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Em discussão está a nova Lei de Tóxicos que previu, em seu artigo 33, parágrafo 4º, a possibilidade de se impor diminuição na pena fixada para o tráfico de drogas, quando o agente ou traficante for primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. Tal circunstância, contudo, não retirou do delito o seu caráter hediondo.

A Defensoria Pública da União alega, em síntese, que a traficância praticada nos moldes do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 é reconhecida pela doutrina como ‘tráfico privilegiado’ e, dessa forma, não se insere no rol de crimes hediondos ou a eles equiparados. Nessa linha, sustenta que o artigo da Lei de Crimes Hediondos não prevê a figura do tráfico privilegiado, mas somente o tráfico ilícito de entorpecentes, não sendo permitida a interpretação extensiva do rol taxativo nele previsto.

Em discussão: saber se o crime de tráfico privilegiado tem caráter de crime hediondo.

PGR: pelo deferimento da ordem.


Fonte: JOTA

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