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20 de Abril de 2024

Em São Paulo, presos deverão ser apresentados ao juiz em até 24h

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e o Ministério da Justiça lançarão no dia 6 de fevereiro um projeto para garantir que presos em flagrante sejam apresentados a um juiz num prazo máximo de 24 horas.

Publicado por João Paulo Morais
há 9 anos

Em So Paulo presos devero ser apresentados ao juiz em at 24h

O “Projeto Audiência de Custódia” consiste na criação de uma estrutura multidisciplinar nos Tribunais de Justiça que receberá presos em flagrante para uma primeira análise sobre o cabimento e a necessidade de manutenção dessa prisão ou a imposição de medidas alternativas ao cárcere.

Atualmente, a lei brasileira apenas prevê o encaminhamento do auto de prisão em flagrante para que o juiz competente analise a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão cautelar. Por essa razão, o contato entre o juiz e a pessoa presa tem ocorrido meses após sua prisão, apenas no dia da sua audiência de instrução e julgamento.[1]

Segundo Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi, juiz auxiliar da Presidência do CNJ e coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), hoje uma pessoa presa em flagrante muitas vezes fica detida em delegacias ou centros de detenção provisória por longos períodos e só tem contato com o juiz no momento da instrução do processo, o que pode levar até 90 dias ou mais. “Há situações em que o juiz só tem contato com o preso por meio dos autos do processo”, explica Lanfredi, que coordenou a elaboração do projeto.

A realização de audiência de custódia imediatamente após a prisão em flagrante é iniciativa que encontra respaldo em normas internacionais, sendo mecanismo de prevenção e de combate à tortura, visando também à humanização e à garantia de efetivo controle judicial das prisões provisórias.

Para o advogado Aury Lopes Jr., “o encontro imediato do preso com o juiz pode significar um passo decisivo rumo à evolução civilizatória do processo penal, resgatando-se o caráter humanitário e até antropológico da jurisdição.” Assegura, numa só tacada, a dignidade do imputado, o acesso imediato a garantia da jurisdição, a possibilidade de defesa, o contraditório, o direito a um processo sem dilações indevidas, a oralidade, e até dá melhores condições de eficácia das cautelares diversas do art. 319 (incluindo a fiança), pois no contato pessoal com o imputado, o juiz melhor poderá aferir a medida cautelar mais adequada a ser imposta. [2]

A estreia do projeto-piloto ocorrerá a partir de fevereiro, na cidade de São Paulo, no Fórum Ministro Mário Guimarães, Barra Funda.

Conforme tem sido apontado pela sociedade civil, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo relacionou algumas razões para apoiar a audiência de custódia.

1 - Combate a superlotação carcerária: A apresentação imediata da pessoa detida ao juiz é um mecanismo que possibilita à autoridade judiciária a apreciação da legalidade da prisão. A realização da audiência de custódia minimiza a possibilidade de prisões manifestamente ilegais.

2 - Inibe a execução de atos de tortura, tratamento cruel, desumano e degradante em interrogatórios policiais: Atos de tortura violam os direitos fundamentais do cidadão, e apesar das providências tomadas contra estes atos nos últimos anos no Brasil, ainda são recorrentes os casos em que a tortura ainda é praticada durante interrogatórios policiais.

3 - Viabiliza o respeito às garantias constitucionais: A realização de audiências de custódia garantiria, no Brasil, o efetivo respeito ao princípio constitucional do contraditório, conforme Art. , LV, CF.

4 - É demanda social expressa em iniciativa legislativa: O Projeto de Lei 554/2011, de autoria do senador Antônio Carlos Valadares, propõe a alteração do parágrafo 1º do artigo 306 do Código de Processo Penal incluindo a obrigatoriedade da realização de audiências de custódia no processo penal brasileiro.

5 - Reforça o compromisso do Brasil na proteção dos Direitos Humanos: a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), ratificada pelo Brasil em 1992, dispõe que “toda pessoa detida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada a exercer funções judiciais” (art. 7º).

6 - Renova as credenciais do Brasil no cenário internacional: Organismos e atores internacionais – tais como a “Human Rights Watch”, organização não governamental dedicada à proteção dos direitos humanos em todo o mundo, e o Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) – já sinalizaram sobre a importância da audiência de custódia.

7 - Adequa o ordenamento jurídico interno para cumprimento de obrigações internacionais, conforme exige o artigo 2º da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), segundo o qual é dever dos Estados-partes a adoção disposições de direito interno compatíveis com as normas contidas no referido Tratado. Conforme dispõe essa normativa, “se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1º [da CADH] ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades”.

8 - Reforça a integração jurídica latino-americana: O instituto da audiência de custódia é, atualmente, parte do ordenamento jurídico de diversos países da América Latina – a exemplo do Peru, México, Argentina, Chile e Equador.


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A ideia é extremamente interessante, porém, será que o judiciário está preparado para receber os flagrantes. Digo isto porque uma delegacia movimentada, realiza-se em várias prisões por dia em flagrante. O plantão do judiciário absorverá a demanda?
Outra dúvida é com relação às delegacias de polícia. Uma das propostas é desafogar trinta por cento do efetivo das delegacias para fins de investigação criminal, mas pergunto: Quem ouvirá testemunhas? Quem realizará a identificação? Estes procedimentos serão dispensados com o intuito de libertar de imediato o cidadão apresentado? As delegacias terão efetivo para realizar toda a preparação antes de apresentar a ocorrência ao Juiz? Em casos envolvendo drogas e afins a perícia dos elementos será feita com urgência? Como poderá um Juiz tomar uma decisão se nem terá conhecimento do conteúdo dos elementos apreendidos? continuar lendo

Eduardo, meu fio, deixa o Judiciário acordar, ainda bem que vai começar em SP, senão minha cara caia no chão. Acredito que vai ter mais Juiz e mais funcionários com computador lógico. Ele (o Judiciário) ainda está dormindo.
Pelo que sei só acorda da hibernação de verão uns quinze dias depois do carnaval e bem lento. Quando chega outubro, eu e a turma, a turma e eu, ficamos tristes, porque sabemos que dinheirito de processo que já faz mais de 20 anos que está na cacunda da tartaruga, com certeza não vai chegar. continuar lendo

Boa noite Drº João Paulo Morais, achei interessante esse artigo a respeito do Instituto da Audiência de Custódia. Agora este instituto vem reforçar a Lei 12.403/11, que fala sobre as medidas cautelares, em que o magistrado tem até 9 ítens para não manter a prisão e sim medidas restritivas de direito. Claro uma vez que o acusado, não ameace e nem venha obstruir a instrução processual. Pois uns dos fundamentos da Lei 12.403/11, foi justamente esse de se conceder medidas cautelares e não a prisão em si. Lembro que na ´poca que foi sancionada essa lei, muitos por até desconhecimento dessa lei, achavam que os juízes iriam soltar presos que respondiam por crimes culminados até 4 (quatro) anos de detenção e que ainda nem tinham sidos julgados e nem condenados, estavam presos de forma preventiva, aguardando a audiência de instrução. Havendo assim um verdadeiro abuso de autoridade e desrespeito as leis garantistas e os direitos fundamentais. Espero que agora com esse novo instituto, somado a Lei 12.403/11, torne a prisão em flagrante mais legal. Pois a prisão em flagrante se finda no momento que a autoridade policial chegou a uma delegacia, onde se faz necessário todo o trâmite para se manter ou não essa prisão.

Att., continuar lendo