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20 de Abril de 2024

Aspectos legais da nova Lei das Domésticas

Publicado por João Paulo Morais
há 9 anos

Por Eder Xavier

Aspectos legais da nova Lei das Domsticas

Com a vigência da Lei n.º 12.964, a partir de agosto de 2014, conhecida como a nova Lei das Domésticas, sua entrada em vigor traz novas regras que devem ser observadas.

Uma delas é a multa em dobro para o empregador que não registrar seu empregado doméstico.

Outro aspecto que deve ser observado é a relação mantida com as diaristas ou também denominadas faxineiras, que prestam serviços durante 02 dias por semana.

Abaixo transcrevemos um interessante julgado do TRT de Minas Gerais, que reformando uma sentença de 1º grau, reconheceu o vínculo de emprego da faxineira, não somente devido a constância na prestação de serviços (duas vezes por semanada), mas, devido a ausência de eventualidade na prestação dos serviços, uma vez que os mesmos foram prestados ao longo de 02 (dois anos).

Fonte: TRT/MG – 11/12/2008 –

Acompanhando o voto do desembargador Júlio Bernardo do Carmo, a 4ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso de uma faxineira que prestava serviço a um condomínio residencial, cumprido jornada de duas horas por dia, duas vezes por semana.

A Turma entendeu que os requisitos da relação de emprego se fizeram presentes, pois, apesar da jornada reduzida de quatro horas semanais, a atividade da reclamante não pode ser considerada eventual, uma vez que está ligada à limpeza, um serviço permanente e essencial ao condomínio.

O juiz de 1º Grau não havia reconhecido o vínculo porque, no seu entendimento, faltou o requisito da não-eventualidade, previsto no artigo da CLT para que se caracterize a relação de emprego, já que o trabalho da faxineira não era realizado de forma contínua.

Entretanto, o relator do recurso esclarece que a não-eventualidade não pode ser confundida com a continuidade, própria da relação de trabalho doméstica. A não-eventualidade está relacionada aos serviços que se inserem nos fins normais das atividades de uma empresa.

A continuidade pressupõe ausência de interrupção e diz respeito ao trabalho desenvolvido de maneira expressiva ao longo da semana. Nesse contexto, embora seja reduzida a jornada de trabalho, a tarefa exercida pela faxineira não é eventual, porque consiste em atividade de necessidade permanente do condomínio.

E é justamente essa necessidade constante, permanente e definitiva que conduz ao conceito de não-eventualidade do serviço de faxina realizado de forma habitual pela reclamante.

“A prestação de trabalho duas vezes por semana durante mais de dois anos caracteriza a não-eventualidade ínsita à relação de emprego.” – concluiu o desembargador, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para julgamento dos demais pedidos feitos pela reclamante. (RO nº 00463-2008-006-03-00-9).

Eder Xavieré advogado e vereador em São Caetano do Sul/SP.


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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/aspectos-legais-da-nova-lei-das-domesticas/168633648

11 Comentários

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O julgado pelo TRT-MG, inferido no texto, pode gerar confusão em relação à explanação da matéria sobre a nova lei, pois enquanto esta trata do empregado doméstico o acórdão mineiro (de 2008) tratou de uma empregada faxineira de um condomínio residencial, ou seja, de uma empregada em uma empresa condominial, o que inibe caracterizá-la como empregada doméstica. Como bem explicitado pelo Desembargador, Dr. Julio B. do Carmo, "A não-eventualidade está relacionada aos serviços que se inserem nos fins normais das atividades de uma empresa. A continuidade pressupõe ausência de interrupção e diz respeito ao trabalho desenvolvido de maneira expressiva ao longo da semana. Nesse contexto, embora seja reduzida a jornada de trabalho, a tarefa exercida pela faxineira não é eventual, porque consiste em atividade de necessidade permanente do condomínio." Ou seja, o processo não era de uma empregada doméstica, mas de uma funcionária que exercia a função de faxineira para uma empresa cuja atividade é um condomínio residencial. continuar lendo

Lamentável a forma com que noticia é exposta, pondo em risco a credibilidade do JusBrasil.
Em primeiro porque sendo o acórdão do ano de 2008, é notícia velha.
Em segundo porque induz ao erro, visto que não se trata de uma empegada doméstica, mas de empregada regular de uma pessoa jurídica.
Portanto o acórdão nada tem de excepcional, porque, repito não se trata de empregada que desenvolveu suas atividades no âmbito doméstico.
Assim, é perfeita a colocação do leitor Eduardo Taniguchi, visto que os demais comentaristas foram induzidos a erro, pelo subscritor da matéria.
Serafim Gomes continuar lendo

Isso se chama, insegurança jurídica. Qual será o novo critério a ser adotado para as diaristas? Os juízes tem que entender que inovar demais, por pena, ou por uma questão pessoal única, gera uma repercussão negativa na sociedade e um desequilíbrio "injusto" nas relações entre as pessoas. continuar lendo

Uma vez mais vemos os direitos serem aplicados a "bel prazer" e entendimento. Com uma situação destas passaremos a, como disse o colega João Henrique, ter uma enorme insegurança jurídica. Se uma faxineira de dois dias semanais, com uma jornada de 02 horas passa a ter reconhecimento de vínculo, o que p0odemos esperar daí em diante? Basta lembrar que quem pretende um trabalhador para apenas duas horas ou dois dias é porque não pretende reconhecimentos de quaisquer vínculos, pagando muito mais que o que seria cabível acaso a pessoa fosse contratada formalmente e com anotação em CTPS, assim, entendo uma clássica demonstração de mais uma "heresia jurídica. continuar lendo