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19 de Abril de 2024

Decisão judicial restringe publicidade de cerveja e vinho em rádio e tevê

Publicado por João Paulo Morais
há 9 anos

A 4ª Turma do TRF da 4ª Região determinou que as bebidas com teor alcoólico igual ou superior a 0,5 graus Gay Lussac passarão a ter a propaganda comercial em rádio e televisão restringida em todo país. Bebidas como cerveja e vinho passam a sofrer incidência da Lei nº 9.294/1996, que limita a publicidade em relação ao horário e conteúdo.

Os comerciais só poderão ser veiculados entre 21h e 6h e não poderão associar o produto a esportes, condução de veículos, atuações exitosas ou melhor desempenho sexual. Também deverão passar a conter nos rótulos a advertência: Evite o consumo excessivo de álcool.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto dAzevedo Aurvalle, conceituar como bebida alcoólica para fins de restrição de propaganda apenas aquelas com mais de 13º graus Gay-Lussac, como era aplicada a lei até então, seria negar a realidade social em que vivemos, dando maior proteção ao setor econômico e aos interesses privados dos ramos ligados à fabricação de bebidas alcoólicas, em especial os da indústria cervejeira.

Segundo Aurvalle, é notório que as propagandas de bebidas alcoólicas, em especial as de cerveja, associam o consumo a imagens e situações atraentes, divertidas, pessoas bonitas, erotismo e juventude. Considerando que não há restrição em relação ao horário para a divulgação e veiculação de referidas imagens, elas tendem a ser recebidas por crianças e adolescentes, influenciando-as, portanto, em virtude de sua vulnerabilidade na liberdade de escolha.

O Ministério Público Federal ajuizou uma ação civil pública em cada Estado da Região Sul; o julgamento foi conjunto em face da conexão entre elas.

Posteriormente, ingressaram no processo como assistentes a Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (CERVBRASIL) e a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT).

Caso não haja recurso, as rés têm 180 dias a contar da publicação do acórdão para alterar os critérios a serem seguidos em contratos comerciais que tenham como objeto propaganda de bebidas alcoólicas.

Em caso de descumprimento, as rés ficam sujeitas a multas diárias de R$ 50 mil.

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